O que o SOM alto tem a ver com Aposentadoria Especial?
Você sabia que o ruído elevado pode agredir sua audição? É por essa razão que trabalhadores expostos a ruídos contínuos ou intermitentes de 08h por dia, com média ponderada de 85 dB (A) possuem direito a receber Adicional Insalubridade e a condição Especial de Aposentadoria.
E não é só! Quanto maior o nível de dB (A), menor é o tempo que o trabalhador poderá ficar exposto, mesmo que esteja usando o protetor auricular. Explico, o Decibel (dB) é a unidade de medida para quantificação dos níveis de pressão sonora, que corresponde a um décimo de bel (B). No Brasil para a avaliação da insalubridade do ruído utiliza-se os anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora NR 15. O anexo 1 da NR 15 define os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Vejamos: Para o nível de ruído de 85 dB (A) o limite é de 8 horas; para o nível de 86 dB (A), o limite é de 7 horas; para o de 87 dB (A), o limite é de 6 horas; e assim sucessivamente.
Segundo o art. 57 da lei previdenciária, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
Essas condições especiais são as Atividades consideradas Perigosas ou Insalubres.
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.
Caso seja reconhecido a exposição a atividade insalubre pelo ruído ou por outro agente insalubre, o Segurado terá direito a Aposentadoria Especial se trabalhou nesta condição pelo período mínimo de 25 anos.
Agora, se durante sua carreira profissional trabalhou apenas parte do tempo em atividade insalubre e não completou o tempo de 25 anos nessas condições, mas, trabalhou outros anos SEM a exposição a agentes insalubres, então, será possível converter o tempo trabalhado na condição insalubre para o tempo trabalhado sem essa exposição o que refletirá no resultado do valor da aposentadoria ou no tempo para requerer a aposentadoria.
Por exemplo, se o Segurado Homem trabalhou 15 anos na condição insalubre, ao converter este tempo para o tempo comum ele será considerado como 21 anos de tempo de serviço, isso porque é aplicado o fator de conversão do tempo de 1,40 se Homem, e de 1,20, se Mulher.
Portanto, além da Carteira de Trabalho, lembre-se de guardar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que deve ser fornecido pela Empresa na ocasião do desligamento do trabalhador da Empresa.
Apesar de as regras de aposentadoria terem mudado após a publicação da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, os Segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Reforma da Previdência possuem Direito Adquirido às regras anteriores.