O presente artigo visa discutir as regras da aposentadoria especial vigentes até 12/11/2019, tendo em vista que a vigência da Reforma da Previdência ocorreu à partir de 13/11/2019.
Porém, as regras anteriores à reforma são protegidas pelo Direito Adquirido, que significa que as normas revogadas continuarão valendo para àqueles segurados que implementaram os requisitos na época, ou seja, aqueles trabalhadores que completaram os requisitos da Aposentadoria Especial antes da Reforma ainda possuem direito ao benefício com a aplicação da regra anterior.
Além disso, o Tempo Insalubre ou Perigoso trabalhado antes da reforma, ainda que não tenha preenchido todos os requisitos para a Aposentadoria Especial pode ser aproveitado pelas novas regras da Reforma da Previdência.
O que é a Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador (Empregado ou Contribuinte Individual, Autônomo, Empresário) que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos INSALUBRES ou PERIGOSOS, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao trabalhador.
A concessão do benefício necessita da comprovação da realização de trabalho insalubre ou perigoso pelo período de 25 anos, ou 20 anos, ou 15 anos, dependendo do agente insalubre no qual o trabalhador era exposto.
Além disso, para quem possui direito adquirido antes da Reforma da Previdência, a concessão do benefício independe da idade do trabalhador segurado.
O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário, ou seja, sem a incidência deste fator redutor o benefício de aposentadoria é concedido no valor integral do salário de benefício.
Quem tem direito à Aposentadoria Especial?
O benefício é concedido àquele que trabalhou exposto a algum agente insalubre ou perigoso definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos e agentes físicos.
AGENTES BIOLÓGICOS: São microrganismos que em contato com o trabalhador podem ocasionar inúmeras doenças prejudiciais ao corpo humano, tais como, vírus, bactérias, protozoários, entre outros, presentes em hospitais, estabelecimentos de saúde, laboratórios de análises clínicas e pesquisas, hemocentros, indústrias farmacêuticas e alimentícias, entre outras.
AGENTES QUÍMICOS: São substâncias, ou compostos químicos, que possam ser absorvidos pelo organismo (corpo humano), através da pele, ar, ingestão, etc, e que são capazes de ocasionar prejuízos à saúde do segurado pela exposição superior ao limite de tolerância estabelecido pelas normas regulamentadoras. Alguns exemples de agentes químicos são: arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos (como grande parte dos solventes e tintas), dentro outros constantes na norma regulamentadora.
AGENTES FÍSICOS: Ruídos, vibrações, temperaturas extremas (frio ou calor), radiações ionizantes, radiações não ionizantes, entre outros.
REQUISITOS da Aposentadoria Especial?
CARÊNCIA: A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL:
· 15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
· 20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos – amianto – e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
· 25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos.
Como comprovar o exercício de Atividade Insalubre?
A partir de 2004 passou a ser possível a comprovação do exercício de Atividade Especial por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP.
O PPP é fornecido pela Empresa e realizado com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
E se não tiver completado o Tempo para a Aposentadoria Especial?
Além da Aposentadoria Especial, a regra anterior também continha a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição de 35 anos de tempo de serviço comum para o segurado homem e de 30 anos de tempo de serviço comum para a segurada mulher.
Portanto, caso o segurado, ou segurada, tenho trabalho apenas um período em atividade especial e o restante do período trabalhado em atividade sem exposição a qualquer agente insalubre ou perigoso, é possível solicitar a conversão do tempo especial em tempo comum.
Por exemplo, se um trabalhador exerceu atividade especial que necessitaria de 25 anos para aposentar-se por um período de 10 anos e também exerceu atividade comum por um período de 21 anos, ele terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição com 31 anos de tempo de serviço, isso porque ao aplicar o fator de conversão 1,40 ao tempo de atividade especial de 10 anos, o resultado será um tempo de serviço de 14 anos que será somado ao tempo de serviço comum de 21 anos, resultando no preenchimento do requisito de 35 anos de tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os fatores de conversão são diferentes dependendo do agente nocivo ao qual o trabalhador ou trabalhadora era exposto e do sexo do segurado. Desta forma, segue a tabela com os fatores de conversão:
CONVERTER (ESPECIAL) | MULHER (COMUM) | HOMEM (COMUM) |
De 15 anos | 2.00 | 2.33 |
De 20 anos | 1.50 | 1.75 |
De 25 anos | 1.20 | 1.40 |
Qual o Valor da Aposentadoria Especial?
O valor do benefício é resulta da média aritmética de 80% das maiores contribuições do período contributivo, ou seja, as 20% menores contribuições serão descartadas, sendo que são consideradas no cálculo apenas as contribuições a partir de julho de 1994 (artigo 29, da Lei 8.213/91).
Lembrando que esse cálculo refere-se aos benefícios nos quais os requisitos foram preenchidos até 12/11/2019, em razão do direito adquirido, uma vez que a reforma da previdência alterou o cálculo que passou a considerar a média aritmética simples de todas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, além da aplicação de novos fatores redutores do salário de benefício.