Benefícios por Incapacidade – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os Benefícios Previdenciários por Incapacidade, mais conhecidos como Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, foram criados para proteger o Trabalhador ou o Segurado do INSS em períodos na vida que não possui condições de trabalhar, por motivo de incapacidades ocorridas por doença ou acidente de qualquer natureza.

Por este motivo o INSS precisa saber se existe incapacidade para o trabalho e é por isso que é preciso agendar uma perícia médica e apresentar os exames, laudos, atestados e receitas médicas.

Quem pode ter direito?

Primeiramente, é importante saber que para ter direito a um benefício previdenciário por incapacidade o trabalhador ou segurado precisa atender 2 exigências do INSS: Uma é um período mínimo de carência e a outra é a incapacidade temporária ou permanente.

Quanto a carência, para ter 100% de certeza que atende a esta exigência é importante consultar um especialista em Direito Previdenciário para que possa realizar uma verificação se seu número de contribuições realizadas e registradas no CNIS preenchem os requisitos legais, mas é possível que nas seguintes situações o trabalhador ou segurado poderia preencher o requisito da exigência da carência:

1 – Empregado com Carteira Assinada

2 – Autônomo que contribui para o INSS pela guia ou por carnê

3 – MEI – Microempreendedor Individual

4 – Trabalhador Rural

5 – Contribuinte Individual

6 – Demitido do Emprego em menos de 24 meses

7 – Outras situações

Ainda quanto ao período mínimo de carência, em regra a legislação exige um período mínimo de 12 meses de contribuições, mas em alguns casos esse período mínimo é inferior, ou até tem casos que esse período mínimo não é exigido.

Veja, que a carência não será exigida em caso de segurados que trabalham de carteira assinada, e sofram acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget;
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.

RURAL – Segurado Especial

No caso específico de segurado especial rural é exigido apenas os exercício de atividade como segurado especial rural pelo período de 12 meses, ou em período inferior nos casos acima citados e demais casos legais, ou seja, não é necessário a realização de contribuições, bastando apenas o exercício dessa atividade como segurado especial em regime de economia familiar.

Como comprovar a incapacidade para o trabalho (laboral)?

A Incapacidade para o trabalho é uma questão que precisa ser analisado por um médico de preferência especialista na doença ou enfermidade que possui.

Caso o médico verifique que existe incapacidade para o trabalho é importante que ele fornece um laudo para fim de requerimento de benefício por incapacidade, no qual precisará conter, no mínimo, informações sobre a doença, o CID correspondente e o número de dias ou meses que entende que o trabalhador não poderá exercer atividade laboral.

O requisito primordial para obter o auxílio-doença é a incapacidade laboral, que se caracteriza pela impossibilidade física ou mental de desempenhar uma atividade profissional. Além disso, o INSS também oferece aposentadoria por invalidez, garantindo proteção aos segurados incapazes de trabalhar.

Para requerer o benefício devido à incapacidade laboral, é necessário que o segurado fique impossibilitado de trabalhar ou desempenhar sua atividade habitual por mais de 15 dias, no caso de empregados CLT, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Esses 15 dias não precisam ser consecutivos e podem ser acumulados dentro de um prazo de 60 dias.

Para trabalhadores facultativos, MEIs, contribuintes individuais e outros, o auxílio-doença é concedido a partir do primeiro dia de incapacidade. É importante destacar que um médico perito será responsável por avaliar a gravidade da incapacidade e determinar o benefício que será concedido ao segurado.

De maneira geral, os segurados que apresentam incapacidade total para exercer qualquer atividade profissional, sem perspectiva de recuperação, têm direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Já aqueles com perspectiva de recuperação podem solicitar o benefício de auxílio-doença.

ATENÇÃO: muitas vezes a conclusão do perito médico do INSS é diferente da conclusão do seu médico particular. Por exemplo, pode acontecer de seu médico concluir que sua incapacidade para o trabalho vai durar no mínimo 90 dias, mas o perito do INSS concluir que sua incapacidade para o trabalho só irá durar 30 dias.

Nesse caso procure ajuda especializada para analisar o caso, pois poderá ser necessário realizar Recurso Administrativo ou a propositura da Ação Judicial Previdenciária.

Como realizar o requerimento ou o agendamento da perícia médica?

1 – Pela Central de Atendimento do INSS, ligando no número 135

2 – Pelo portal do Meu INSS – nesse caso o Segurado deverá ter em mãos o login e senha do Meu INSS e acessar o sítio https://meu.inss.gov.br/ – Ao abrir o site deverá acessar o botão AGENDAR PERÍCIA e seguir os passos dados pelo sistema. Ao final será informado a data, local e horário para realização da perícia.

3 – Por meio de um Advogado Especializado em Direito Previdenciário.

Caso possua dificuldades em realizar o agendamento da perícia médica, entre em contato conosco e agende uma consulta online ou presencial que poderemos ajudá-lo.

E o Auxílio-Acidente?

O Auxílio-Acidente é uma indenização paga ao trabalhador que teve uma redução definitiva da capacidade para o trabalho por motivo de acidente de qualquer natureza. Ou seja, após o acidente, e após a consolidação da lesão, caso o Trabalhador necessite de um esforço maior para realizar a mesma atividade que realizava antes do acidente ou tenha que modificar o jeito de realizar a atividade, em razão da lesão obtida, o Trabalhador terá direito a essa indenização a partir da cessação do Auxílio-Doença, ou do Auxílio por Incapacidade Temporário.

O valor desta indenização correspondente a 50% do valor do auxílio-doença e será devido até a data da aposentadoria. Nesse caso, o valor do benefício pode ser inferior ao salário-mínimo.

Qual o valor do Auxílio-Doença ou da Aposentadoria por Invalidez?

O Valor vai depender dos valores de contribuições que o Trabalhador realizou durante toda sua vida, é realizado uma média aritmética desses valores e depois é aplicado um fator redutor. Trata-se de um cálculo complexo que necessita ser realizado por um especialista em direito previdenciário.

Outrossim, é importante pontuar que o valor do benefício nestes casos será sempre igual ou superior ao salário-mínimo.

Caso necessita de ajuda especializada agende uma consulta online ou presencial.